Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma Soares, Ferreira & Companhia
Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma Soares, Ferreira & Companhia
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0094
Livro 660
24 agosto 1892
Página 32 verso a 34 verso
Escritura de constituição de sociedade comercial sob a firma Soares, Ferreira & Companhia
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0094
Livro 660
24 agosto 1892
Página 32 verso a 34 verso
Saibam os que virem esta pública escritura de constituição de sociedade comercial, com firma, e obrigações, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e noventa e dois, aos vinte e quatro dias do mês de agosto, nesta cidade de Setúbal e meu escritório, compareceram, Luiz António Soares, Belmiro Ferreira da Silva e José Rodrigues Rollo, casados, negociantes, moradores nesta cidade, meus conhecidos.
E na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas disseram que, pela presente escritura e na melhor forma de direito, constituem entre si uma sociedade comercial para a exploração e fabrico de conservas de peixe, a qual se regulará pelos artigos seguintes:
Primeiro – que esta sociedade usará da firma ou razão social de Soares, Ferreira & Companhia, que será usada unicamente pelo sócio caixa, terá a sua sede nesta cidade, no largo da Saboaria, e durará pelo tempo de nove anos, que hão de findar em igual dia do ano de mil novecentos e um, por isso que esta sociedade começa na data de hoje.
Segundo – que ao sócio Luiz António Soares ficará a cargo a escrituração e caixa da sociedade, e usará da firma social unicamente nas transações da sociedade, e nunca em negócios estranhos a ela, quaisquer fianças ou outros quaisquer documentos de responsabilidade, e no caso de impossibilidade ou ausência do sócio caixa será substituído pelo sócio Belmiro Ferreira da Silva, para quem esta disposição terá pleno vigor.
Terceiro – o sócio e ainda quem o substituir fica responsável por sua pessoa e bens pelos valores de caixa e de carteira, e é obrigado a fazer toda a escrituração, da sociedade por maneira simples, sendo em harmonia com a lei vigente.
Quarto – que a cargo do sócio Belmiro Ferreira da Silva fica o serviço interno e externo da fábrica.
Quinto – que a cargo do sócio José Rodrigues Rollo fica o serviço interno da fábrica.
Sexto –que os ganhos e perdas serão divididos pelos três sócios em partes iguais.
Sétimo – que o capital social é de três contos de reis para a qual cada sócio entrou com a quantia de um conto de reis.
Oitavo – que durante a existência desta sociedade, nenhum dos sócios poderá fazer, por sua conta particular ou associado com outros indivíduos, operações comerciais deste ramo de comércio, sob pena de pagar à sociedade os prejuízos resultantes deste fato.
Nono – que todos os sócios são solidários na responsabilidade resultante de negócios firmados com a firma social e a sociedade responde pelas despesas necessárias e úteis ao estabelecimento, comercial, incluindo rendas, contribuições de qualquer natureza, diretas ou indiretas, lançadas aos objetos do fundo ou giro comercial.
Décimo – que cada sócio retirará da caixa trinta mil reis mensais, ficando esta quantia lançada à conta de despesas da sociedade.
Undécimo – que fica a cargo da sociedade, todo o ativo e passivo da xxxxx firma, Costa, Ferreira & Companhia.
Décimo terceiro – que nos dias trinta de junho e trinta e um de dezembro de cada ano se fará balanço do estado da sociedade e se houver lucros, metade deles será levado a fundo de reserva, e da outra metade se fará a respetiva divisão entre os sócios.
Décimo quarto – que todos os sócios ficam obrigados a comparecer diariamente no estabelecimento, a trabalhar por todas as formas para o seu aumento e prosperidade, a tratar fora de todos os negócios concertantes ao seu comércios, e em uma palavra a fazer tudo quanto for preciso a bem da sociedade.
Décima quinta – que por falecimento de qualquer sócio não se dissolve a sociedade, ficando, porém, ao arbítrio dos herdeiros do falecido continuarem na mesma sociedade ou desistirem dela. Se quiserem a continuação assim o participarão à sociedade dentro em quinze dias a contar do falecimento, para esta, nos oito dias imediatos, apresentar o balanço e contas e então se combinará o prazo e forma de pagamento dos haveres sociais do falecido, não podendo, contudo, esse prazo ser inferior a seus meses, nem os juros de mora serem inferiores a seis por cento ao ano.
Décimo sexto – que nunca será permitido aos herdeiros do sócio falecido a interferência na administração dos negócios sociais.
Décimo sétimo – que terminado o prazo porque é constituída a sociedade fica esta dissolvida, salvo porém, se houver acordo entre todos os sócios, segundo as cláusulas que novamente forem estipuladas, vinte dias, pelo menos antes de lavrado o competente documento.
Décimo oitavo – que dissolvida a sociedade será feita amigavelmente a partilha e liquidação. Que tais são as condições com que estabelecem esta sociedade as quais se obrigam a cumprir.
Adiante são coladas inutilizadas as estampilhas perfazendo o selo de mil e cem reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e a assinaram com as testemunhas presentes José Simões, proprietário, e António Maria Dias, solicitador, ambos casados, moradores nesta cidade, idôneos.
Eu Libânio Thomaz da Silva a escrevi e assinei em público e raso