Escritura de rescisão de arrendamento, que faz Francisco António Fernandes
Escritura de rescisão de arrendamento, que faz Francisco António Fernandes
Fundo Notarial Setúbal 107/650
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089
10 novembro 1891
Páginas 33 verso a 35
Escritura de rescisão de arrendamento, que faz Francisco António Fernandes
Fundo Notarial Setúbal 107/650
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089
10 novembro 1891
Páginas 33 verso a 35
Saibam os que vierem esta pública escritura de rescisão de arrendamento e mais obrigações, que no Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos noventa e um, aos dez dias do mês de novembro, nesta cidade de Setúbal, e meu escritório, compareceram; de uma parte Francisco António Fernandes, casado, negociante e proprietário, morador nesta cidade; e de outra parte Firmin Jullien e José Joaquim Fragoso, casados, negociantes, moradores nesta cidade, na qualidade de diretores da companhia Perseverança Portuguesa, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede nesta cidade, todos outorgantes meus conhecidos. E pelo referido Francisco António Fernandes foi dito na minha presença e na das testemunhas ao adiante nomeadas e assinadas;
Que, por esta escritura pública de vinte e três de janeiro de mil oitocentos oitenta e cinco, lavrada a folhas vinte verso do livro número cento e cinquenta e três das notas do tabelião Picão, desta cidade, tomou de arrendamento a Henrique Augusto Pereira, atualmente em estado de quebra, dois armazéns com os números de policia vinte e cinco e vinte e sete da sua propriedade sita na rua da Praia, freguesia de São Julião, desta cidade, ficando ele primeiro outorgante com direito a rescindir, querendo, este contrato, pagando a pena convencional de trezentos mil reis, arrendamento que fez pelo prazo de quinze anos, a contar de um de janeiro de mil oitocentos e oitenta e cinco, e pela Francisco António Fernandes renda anual de cem mil reis, e que se acha registado na conservatória desta comarca.
Que, em vertente do processo da supra aludida quebra, se acha designado dia para a venda em hasta pública da propriedade de que os mencionados armazéns fazem parte.
Que, sendo possível que a Companhia Perseverança Portuguesa, representada pelos segundos outorgantes venha a comprar a dita propriedade, ele primeiro outorgante, de acordo com a mesma companhia e em vertente do supra aludido direito que lhe assiste, rescinde desde já o seu contrato de arrendamento, no caso da mesma companhia realizar a compra, para esta rescisão tenha o efeito desde a ocasião em que a realize, ficando desde logo e para sempre o mesmo arrendamento sem valor algum, mas também sem que a Companhia por qualquer motivo possa exigir a ele primeiro outorgante a multas ou pena convencional por semelhante rescisão.
Que se obriga, na hipótese da companhia realizar a compra, a fazer a mudança de tudo quanto tem nos ditos armazéns no prazo de trinta dias a contar do ato da compra, não podendo alegar benfeitorias em caso algum, por mais extraordinária que seja, para deixar de cumprir esta obrigação, que para todos os efeitos se terá como confissão de despejo e como se tivesse posto escritos no mesmo dia da compra.
Que autoriza a companhia a que com o translado desta escritura e com certidão do auto de arrematação, se a efetuar, dê baixa ou cancele na conservatória o registo do aludido arrendamento.
Que esta escritura, porém, se terá como não escrita se não for a companhia Perseverança Portuguesa, de que são diretores, esta rescisão nos termos expostos, e se obrigam a não exigir do primeiro outorgante, nem de seus herdeiros e sucessores qualquer pena convencional pela rescisão.
Adiante vão colada e inutilizadas as estampilhar do selo de quinhentos reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram; e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes, Domingos Vicente Rodrigues e José Inácio de Aguiar, casados, caixeiros de comércio, moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Libânio Thomas da Silva a escrevi e assino em público e raso.