Escritura de venda que faz a Companhia Perseverança Portuguesa à firma F. A. Fernandes & Companhia
Escritura de venda que faz a Companhia Perseverança Portuguesa à firma F. A. Fernandes & Companhia
Fundo Notarial Setúbal 107/650
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089
10 novembro 1891
Páginas 31 verso a 33 verso
Escritura de venda que faz a Companhia Perseverança Portuguesa à firma F. A. Fernandes & Companhia
Fundo Notarial Setúbal 107/650
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089
10 novembro 1891
Páginas 31 verso a 33 verso
Saibam os que virem esta pública escritura de venda e obrigação, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e um, aos dez dias do mês de novembro, nesta cidade de Setúbal, e meu escritório, compareceram:
De uma parte Firmin Jullien, e José Joaquim Fragoso, casados, negociantes, moradores nesta cidade de Setúbal, e de outra Francisco António Fernandes, casado, negociante e proprietário, residente nesta dita cidade, na qualidade de sócio da firma comercial nesta praça F. A. Fernandes & Companhia, todos os outorgantes meus conhecidos
E pelos dois primeiros outorgante, na qualidade que representam, foi dito na minha presença e na das testemunhas ao diante nomeadas e assinadas:
Que se obrigam a vender à firma comercial F. A. Fernandes & Companhia, para a sua fábrica de guano nesta cidade, todas as cabeças de sardinha, intestinos, detritos, bem como de qualquer outro peixe, que restantes da preparação das fábricas de conservas, pertencentes à Companhia e denominadas “Aurora, Cunha & Companhia e Fragoso, Forte & Companhia.
Que mais se obrigam a não utilizar para si as parte de peixe que obrigam a vender, e a realizar esta venda única e exclusivamente à firma representada pelo segundo outorgante, pelo espaço de três anos a contar da data do dia em que por qualquer motivo terminar o contrato da venda que realizou com o doutor José Maria Pereira de Lima por escritura pública de quinze de outubro de mil oitocentos e noventa, lavrada nas notas do tabelião Corrêa, desta cidade.
Que se ele outorgante não cumprirem a cláusula supre, responderão por perdas e danos relativos a lucros cessantes e perdas emergente, que são avaliados em um conto de rei. E se
Passarem as suas fábricas transmitirão também ao comprador esta cláusula de exclusivo de venda à firma representada pelo segundo outorgante.
Que se por falência, liquidação ou caso de força maior fecharem as fábricas da companhia, cessa para eles e para a mesma companhia, a obrigação de garantir o exclusivo de venda e fornecimento.
Que igualmente fica sujeita a perdas e danos a firma representada pelo segundo outorgante, que se avaliam em um conto de reis, se não cumprir este contrato, deixando de realizar as compras dos detritos de peixe, exceto de fecha a fábrica de guano a que se destinam os ditos detritos e restos de peixe, por liquidação voluntária ou obrigatória ou por caso de força maior.
Que a dita firma, representada pelo segundo outorgante pagará à companhia Perseverança Portuguesa quatro contos de cinquenta mil reis anuais, satisfeitos em prestação semestrais adiantadas de duzentos vinte e cinco mil reis, na sede da companhia, desde o dia um até trinta do primeiro mês em que começar a venda, e desde um até trinta do segundo mês seguinte, e assim sucessivamente de seis em sis meses, sendo cento e cinquenta mil reis por cada uma das três fábrica supra referidas, cessando a renda proporcional no caso de alguma delas não laborar por mais de três meses.
Que a firma compradora fica obrigada a mandar retirar em vinte e quatro horas, depois de aviso prévio no seu escritório nesta cidade, e que designará por carta à companhia, os detritos de peixe laborado nas fábricas, e não o fazendo pagará a quantia que a companhia despender com a remoção ou com as multas.
Pelo segundo outorgante foi dito que acerta esta contrato para a firma F.A. Fernandes & Companhia, e se obriga a cumprir todas as cláusulas que a esta dizem respeito.
Adiante vai colada e inutilizada a estampilha do selo de quinhentos reis, devido por esta escritura.
Assim o disseram, pediram e aceitaram e sendo-lhe por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes, Domingos Vicente Rodrigues e José Inácio de Aguiar, casados, caixeiros de comércio moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Libânio Thomas da Silva a escrevi e assino em público e raso.