Escritura de constituição e sociedade com a firma de Agostinho Chagas & Companhia

Escritura de constituição e sociedade com a firma de Agostinho Chagas & Companhia

Arquivo Distrital de Setúbal

Fundo Notarial Setúbal 107/650, fl 4-5

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089

13 outubro 1891

Páginas 4 a 5

Escritura de constituição e sociedade com a firma de Agostinho Chagas & Companhia

 

Fundo Notarial Setúbal 107/650, fl 4-5

PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0089

13 outubro 1891

Páginas 4 a 5

 

Saibam os que virem esta pública escritura de constituição de sociedade comercial, com firma, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e noventa e um, aos treze dias do mês de outubro, nesta cidade de Setúbal e meu escritório compareceram os outorgantes Agostinho das Chagas, João Ferreira, António Carlos Cândido, Joaquim Ferreira, solteiros, de maior idade, e Joaquim Augusto Gordo, casado, todos proprietários, residentes nesta cidade, e meus conhecidos.

 

E por eles foi dito na minha presença e na das testemunhas adiante nomeadas e assinadas:

 

Que pela presente escritura e na melhor forma de direito, formam entre si uma sociedade comercial para a exploração e fabrico de conservas de peixe, e que se regulará pelas condições seguintes:

 

Primeira – que esta sociedade, que usará da firma ou razão social de “Agostinho das Chagas & Companhia”, há de ter a sua sede nesta cidade, no sítio da Doca, e durará por tempo de quinze anos, a contar da data de hoje, e que hão de findar em igual dia e mês do ano de mil novecentos e seis.

 

Segunda – que só poderá fazer usa da firma o sócio Agostinha das Chagas, que será o caixa, mas esse uso só terá lugar exclusivamente em negócios resultantes do comércios da sociedade, e nunca em objetos estranhos a ela, tais como fianças, letras de favor ou outros semelhantes.

 

Terceira – que o capital social é de dezoito contos e duzentos mil reis, para o qual o sócio Agostinho das Chagas se obriga a entrar com três contos e seiscentos mil  reis, o sócio João Ferreira com três contos de reis, o sócio António Carlos Cândido com cinco contos e seiscentos mim reis, o sócio Joaquim Ferreira com três contos de reis e o sócio Joaquim Augusto Gordo com outros três contos de reis.

 

Quarta – que os ganhos e perdas serão divididos entre os sócios na proporção destas entradas.

 

Quinta –  que, durante a existência desta sociedade, nenhum dos sócios poderá fazer por sua conta particular, ou associado com outros indivíduos, operações comerciais deste ramo de comércio, sob pena de pagar à sociedade os prejuízos resultantes desse ato.

 

Sexta – que todos os sócios são solidários na responsabilidade resultante de negócios formados com a firma social.

 

Sétima . que até ao dia trinta e um de março de cada ano se fará balanço do estado da sociedade.

 

Oitava – que, por falecimento de qualquer sócio não se dissolve a sociedade, que continuará só entre os sobrevivos, e nos quinze dias imediato ao falecimento apresentará o balanço e contas aos herdeiros do falecido, a quem se pagarão no prazo de três meses os respetivos haveres sociais.

 

Nona – que, dissolvida a sociedade será feita amigavelmente a partilha e liquidação.

 

Décima – que qualquer dos sócios poderá vender a sua parte na sociedade mas unicamente a individuo que faça parte da firma, sendo os demais associados, de acordo com o vendedor e comprador, que designarão o preço de venda.

 

Décima primeira – que todos os sócios ficam obrigados a cooperar por todas as formas ao seu alcance para o bem da sociedade.

 

Adiante vão coladas e inutilizadas as estampilhas de selos de quatro mil trezentos reis, devido por esta escritura. Assim o disseram , pediram, e aceitaram; e sendo-lhes por mim lida, a ratificaram; e declarando os outorgantes João Ferreira, António Carlos Cândido e Joaquim Ferreira que não sabem escrever, assina a seu rogo Leonardo Duarte Júnior, casado, empregado público, morador nesta cidade, com os demais outorgante, e testemunhas presentes o reverendo padre José Joaquim Peixoto do Carmo, tesoureiro da paróquia de São Julião, e Victor Manuel Raphael da Cunha, solteiro, maior, farmacêutico, morador nesta cidade, idóneos.

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