Escritura de sociedade para fabrico, exportação e venda de conservas alimentícias intitulada “Costa e Carvalho”.
Escritura de sociedade para fabrico, exportação e venda de conservas alimentícias intitulada “Costa e Carvalho”.
PT/ADSTB/NOT/3CNSTB/001/0064
21 dezembro 1887
Livro 104/604
Páginas 28 a 30 verso
Saibam os que virem esta pública escritura de sociedade e suas cláusulas, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil oitocentos e oitenta e sete, aos vinte e um dias de dezembro, nesta cidade de Setúbal e no meu escritório, compareceram Domingos Fernandes da Costa e Joaquim Tomás de Carvalho, ambos casados, negociantes e proprietários, moradores nesta cidade e meus conhecidos.
E por ambos em comum, e cada um de por si, foi dito na minha presença e na das testemunhas adiante nomeadas e assinadas:
Que se constituem em sociedade para fabricarem conservas alimentícias no estabelecimento no sítios da Doca, de esta cidade, que para esse fim adquiriram por meio de arrendamento que tomaram por escritura de vinte de setembro último, lavrada nas minhas notas; e vem hoje reduzir a escritura pública o seu contrato social que de regulará pelas condições seguintes:
Primeira: que o fim e objeto da sociedade é a compra e manipulação de peixe ou outros comestíveis em conservas, sua venda e exportação de conta própria ou alheira, conforme decidirem.
Segunda: que a firma ou razão social, que concordaram ser “Costa & Carvalho”, poderá ser usada por ambos os sócios, mas unicamente nos negócios da sociedade, e não em fianças e outros objetos que lhe sejam estranhos.
Terceira: que esta sociedade fica estabelecida pelo prazo de seis anos que hão-de começar em um de janeiro próximo, e terminar em trinta e um de dezembro de mil oitocentos e noventa e três; todavia poderá continuar por outro igual período de seis anos se assim convier a ambos os sócios.
Quarta: que o fundo social é a quantia de quatro contos de reis, em metal sonante, devendo cada um dos sócios entrar com metade dessa quantia.
Quinto: que os lucros e perdas que ocorrerem serão divididos por metade a cada um deles sócios depois de tiradas a renda e as demais despesas do estabelecimento.
Sexta: que os trabalhos da gerência da fábrica, direção, escrituração e caixa ficam a cargo de ambos os sócios, segundo a distribuição que eles fizerem entre si; mas se qualquer dos sócios não puder fazer a escrituração, a confiarão a pessoa de agrado de ambos, que a trará sempre em dia e acessível aos ditos sócios, os quais arbitrarão de comum acordo a gratificação que deva dar-se por tal serviço.
Sétima: que no fim de cada ano se procederá à balanço geral da sociedade para se conhecer quais os ganhos ou perdas que ocorreram; mas esse balanço, se convier aos sócios, poderá ser dado em qualquer outra época.
Oitava: que qualquer dos sócios poderá levantar do fundo social as quantias de que precisa, não excedendo porém, em caso algum a décima parte do capital com que entrou, e isto somente quando o levantamento dessa importância não vá transtornar o regular andamento da sociedade.
Nona: que qualquer negócio de maior importância relativo a esta sociedade só poderá ser resolvido de comum acordo entre ambos os sócios.
Décima: que nenhum deles sócios poderá fazer por sua conta particular, ou associado com outros individuos, o comércio que faz o objeto desta sociedade, sob pena de conferir a esta todos os lucros que auferir, e de sofrer ele só as perdas.
Décima primeira: que nenhum dos sócios poderá alienar a sua parte no fundo social, nem a sua qualidade de sócio, sem primeiro afrontar o com-sócio, que terá preferência em igualdade de circunstâncias, salvo o caso da alienação e a qualidade de sócio passarem para pessoa de família do sócio que sair, a qual será recebida na sociedade se houver acordo do sócio que ficar.
Décima segunda: que, dissolvida a sociedade durante a vida dos sócios, farão estes a competente liquidação; mas, se for dissolvida por caso de falecimento de algum deles, a liquidação será feita pelo sócio sobrevivo e por um representante dos herdeiros do falecido.
Décima terceira: que durante o prazo da sociedade falecer qualquer dos sócios, poderá esta continuar com os herdeiros do falecido; mas se estes assim o não quiserem, o sócio sobrevivo pagará a esses herdeiro, no prazo de seis meses, e sem vencimento de juros, o capital que o falecido tivesse na sociedade e os interesses a que tivesse direito até ao dia do falecimento, procedendo-se para isso a balanço do activo e passivo e á avaliação dos utensílios que esta sociedade nenhuma relação tem com os outros estabelecimentos de diferente natureza que os sócios já tenham ou possam ter.
Décima quinta: que todas as dúvidas, diferenças e questões que ocorrerem acerca da sociedade, e que não possam decidir-se amigavelmente, quer sejam a respeito das causas acauteladas por estas condições, quer omissas na escritura e ou tenham lugar entre os sócios, ou entre deles e os herdeiros ou representantes de sócio falecido, serão decididas por árbitro, nomeados um por cada parte, e nomeando estes um terceiro para desempate; e quando estes não se combinarem nessa nomeação, será ela feita pelo presidente do tribunal do comércio desta cidade. Os árbitros darão o seu arbitramento no prazo de quinze dias, e só depois de homologado pelo juiz competente, é que terá lugar, dentro do prazo legal, o recurso para os tribunais.
Que estas são as condições com que estabelecem esta sociedade, e ambos eles outorgantes as estipulam, aceitam e prometem observas, contribuindo com todo o seu zelo, indústria, relações e bons ofícios para conseguir o fim social, promovendo assim os maiores interesses para a mesma sociedade.
Adiante são coladas e inutilizadas as estampilhas do selo de mil trezentos reis, devido por esta escritura. Assim o disseram, pediram e aceitarem e, sendo-lhes por mim lida, a ratificaram e assinaram com as testemunhas presentes José Manuel da Silva Rosa, solteiro, maior, proprietário, e João Luís da Silva, casado, fazendeiro, ambos moradores nesta cidade, idóneos.
E eu Albânio Thomas da Silva a escrevi e assino em público e raso.