Decreto-Lei n.º 24:947, de 10 de janeiro de 1935

Publicado no Diário do Govêrno, I Série, n.º 8, de 10 de janeiro de 1935.

Determina que o Consórcio Português de Conservas de Sardinha, criado pelo Decreto n.º 21:622, passe a denominar-se União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe, podendo usar subsidiariamente a denominação Consórcio Português de Conservas de Peixe, e cria os quatro Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe: Norte, Centro, Setúbal e Sul. 

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA Secretaria Geral Decreto-lei n.º 24:947

União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe

Quando em Agosto de 1932 foi criado o Consórcio Português de Conservas de Sardinha (C. P. C. S.) buscava-se solução para um problema económico de interêsse vital para a Nação.
Sendo necessário restringir a liberdade de acção de cada um, de molde a imprimir-se direcção a actividades que desorientadamente caminhavam para a ruína, o Govêrno julgou preferível fazê-lo por via de uma organização profissional, a intervir directamente por meio de serviços seus.
Mais de um ano passado sôbre a criação do C. P. C. S., o decreto n.º 23:049, de 23 de Setembro de 1933, fixou os moldes a que devem obedecer os organismos patronais, com carácter de obrigatoriedade, e previu, no artigo 10.º, que aqueles que existiam já, por acção do então Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura, haviam de harmonizar os seus estatutos com as normas gerais estabelecidas no quadro de organização corporativa.
É êsse o fim dêste diploma.
Pouco há a alterar na orgânica do C. P. C. S. para a pôr de acôrdo com a doutrina do decreto n.º 23:049.
Inicialmente havia-se previsto apenas a agremiação dos industriais e simples exportadores de conservas de sardinha e de peixes com tratamento industrial semelhante; a prática mostrou que era útil estender a organização de maneira que abrangesse a indústria e o comércio exportador de todas as outras conservas de peixe, cuja importância não justifica uma organização àparte.
A agremiação dos exportadores era feita no C. P. C. S. e continua agora, sem se atender a razões de domicílio, pois que em todo o País são idênticas as condições do comércio das conservas: cria-se apenas um grémio de exportadores de conservas de peixe.
Porém as condições muito diversas em que ao longo das costas se exerce a indústria e a dispersão das fábricas aconselharam que se previsse a criação de quatro grémios de industriais, com áreas correspondentes às dos grupos de centros industriais, cujos representantes constituíam a comissão delegada na anterior orgânica do C. P. C. S.
Dentro dos grémios de industriais prevê-se ainda o sub-agrupamento dos sócios por centros industriais em razão dos seus interêsses regionais e por secções segundo as modalidades técnicas da sua actividade.
No grémio dos exportadores só esta última forma existe.
Por esta maneira, aproveitando-se o que a prática do funcionamento do C. P. C. S. ensinou, se faz a sua adaptação ao regime geral de organização patronal, da qual fica sendo uma união.
Como porém a denominação anterior se tornara conhecida, principalmente no estrangeiro, muito se prestigiara, permite-se que use a designação subsidiária de Consórcio Português de Conservas de Peixe (C. P. C. P.), que daquela pouco difere.
A administração de organismos com tam profunda influência na economia da Nação não podia deixar de merecer especiais cuidados.
A vida de dois anos de associação imposta aos industriais e exportadores não pode ter chegado para modificar totalmente uma mentalidade que tem de adaptar-se a novas modalidades impostas pela reforma do Estado.
É notória a falta de compreensão que tem a maior parte e, em geral, a melhor parte dos seus deveres de cooperação e dos seus interêsses associativos, pelo que as assembleas se realizam quási sempre com um pequeno número de sócios.
Êste estado de coisas só lentamente pode ser modificado; no entanto não quere o Govêrno perder a ocasião de chamar à actividade associativa cada um dos que nela têm interêsse, impondo indirectamente a sua passagem obrigatória pelos corpos gerentes dos grémios e da União.
Para isso se estabelece que os membros das direcções dos grémios serão escolhidos de entre os respectivos sócios e que estes não podem recusar os cargos para que foram nomeados pela primeira vez e promove-se, ao mesmo tempo, a comparência de todos os interessados nas assembleas em que hão-de designar os seus representantes.
À direcção do C. P. C. P., que anteriormente se chamava conselho de gerência, reconhece-se definitivamente o seu carácter técnico, que a coloca fora do quadro associativo.
O provimento dos cargos é feito por contrato aprovado pelo conselho geral.
Fica assim a direcção, com o máximo de poderes e o máximo de responsabilidades, em condições de livremente orientar a produção e o comércio, acompanhada do conselho dos próprios associados, mas sem sofrer pressões de interêsses de pessoas ou de regiões, que é necessário submeter aos da indústria e aos da Nação.
Tendo que se adaptar o estatuto do C. P. C. S. ao regime corporativo geral, aproveitou-se a ocasião para codificar a legislação referente à indústria e ao comércio das conservas, introduzindo-se-lhe outras ligeiras alterações, quási todas só para mais larga explanação de doutrina estabelecida.

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 108.º da Constituição, o Govêrno decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Organização e fins

Artigo 1.º O Consórcio Português de Conservas de Sardinha, criado pelo decreto n.º 21:622, de 27 de Agosto de 1932, alterado pelos decretos n.os 21:815 e 23:198, respectivamente de 31 de Outubro de 1932 e de 2 de Novembro de 1933, passa a denominar-se União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe, a qual poderá usar subsidiàriamente a denominação de Consórcio Português de Conservas de Peixe (C. P. C. P.).

Art. 2.º A União de que trata o artigo anterior é constituída pelo agrupamento dos grémios de industriais de conservas de peixe e do grémio dos exportadores do mesmo produto, dos quais os primeiros abrangem obrigatòriamente todas as entidades singulares e colectivas que exerçam ou venham a exercer no continente e nas ilhas adjacentes a indústria de conservas de peixe e o último, também obrigatòriamente, todas as entidades singulares e colectivas que exerçam ou venham a exercer nos mesmos territórios o comércio de exportação dessas conservas.

Art. 3.º São criados os Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe do Norte, do Centro, de Setúbal e do Sul, constituídos pela forma seguinte:

a) Do Norte, que corresponde ao centro industrial de Matozinhos, com sede nesta vila;

b) Do Centro
, que abrange os centros industriais de Peniche, Lisboa, Madeira e Açôres, com sede em Lisboa;

c) De Setúbal
, que corresponde ao centro industrial de Setúbal, com sede nesta cidade;

d) Do Sul
, que abrange os centros industriais de Lagos, Portimão, Olhão e Vila Real de Santo António e tem a sua sede em Olhão.

Os centros industriais a que se refere êste artigo são constituídos pela forma seguinte:

a) Matozinhos, que abrange os concelhos de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Vila do Conde, Matozinhos, Pôrto, Vila Nova de Gaia, Espinho, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede e Figueira da Foz e tem a sua sede em Matozinhos;

b) Peniche, que abrange os concelhos de Pombal, Leiria, Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã e Tôrres Vedras e tem a sua sede em Peniche;

c) Lisboa, que abrange os concelhos de Mafra, Sintra, Cascais, Oeiras, Lisboa, Almada e Sezimbra e tem a sua sede em Lisboa;

d) Setúbal, que abrange os concelhos de Setúbal, Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines, Odemira e Aljezur e tem a sua sede em Setúbal;

e) Lagos, que abrange os concelhos de Vila do Bispo e Lagos, com a sede nesta cidade;

f) Portimão, que abrange os concelhos de Portimão, Silves e Albufeira e tem a sua sede em Portimão;

g) Olhão, que abrange os concelhos de Loulé, Faro e Olhão, com sede nesta vila;

h) Vila Real de Santo António, que abrange os concelhos de Tavira e Vila Real de Santo António, com sede nesta vila;

i) Madeira, que abrange as Ilhas da Madeira e Pôrto Santo e tem a sua sede no Funchal;

j) Açôres, que abrange as ilhas do arquipélago dos Açôres e tem a sua sede em Ponta Delgada.

§ 2.º Quando exista uma fábrica ou uma emprêsa em concelho diferente dos enumerados no parágrafo anterior, ficará adstrita ao centro cuja sede fique mais próxima da sede do referido concelho.

Art. 4.º Os Grémios dos Industriais, quando e onde as modalidades da indústria o exigirem, dividir-se-ão nas secções seguintes:
1.ª Sardinha e espécies similares (em môlhos);
2.ª Atum e espécies similares (em môlhos);
3.ª Peixe conservado pelo sal (sêco e em salmoura);
4.ª Conservas diversas.

§ único. 
Consideram-se espécies similares de sardinha, sob o aspecto industrial: o biqueirão, o carapau ou chicharro, a boga, a cavala e a espadilha ou navalhinha; e do atum: o atuarro, a cachorreta, a albacora, o bonito, a melva e o sarrajão.

Art. 5.º O Grémio dos Exportadores de Conservas de Peixe terá a sua sede em Lisboa e poderá criar delegações onde fôr julgado conveniente, mediante aprovação da direcção da União.

§ único. O Grémio dos Exportadores dividir-se-á em duas secções:
1.ª Conservas de peixe em môlhos;
2.ª Conservas de peixe pelo sal (sêco e em salmoura).

Art. 6.º Considera-se industrial de conservas de peixe a pessoa singular ou colectiva que explore por sua conta uma fábrica, quer esta lhe pertença quer seja de terceiro.

§ único. Chama-se fábrica ao conjunto de móveis, maquinismos e edifícios ou de móveis e maquinismos, quando instalados em prédio alheio, necessários e suficientes para a criação de um produto, quando os liga o vínculo moral que consiste na intenção de produzir.

Art. 7.º Considera-se exportador de conservas de peixe a pessoa singular ou colectiva que se dedica normalmente ao comércio dêstes produtos para o estrangeiro e que não possa, nos termos do artigo anterior, classificar-se como industrial.

§ único. O industrial não perde a sua qualidade nem adquire a de exportador pelo facto de exercer o comércio de conservas de peixe.

Art. 8.º A União e os Grémios são organismos corporativos, constituídos nos termos do decreto-lei n.º 23:049, de 23 de Setembro de 1933, de funcionamento e administração autónomos, com personalidade jurídica, que exercem, nos termos da lei, funções de interêsse público, representam todos os elementos que os constituem e tutelam os seus interêsses perante o Estado e quaisquer outros organismos corporativos.

Art. 9.º A União e os Grémios exercem a sua acção exclusivamente no plano nacional e no respeito absoluto dos interêsses da Nação, sendo-lhes por isso proibida a filiação em quaisquer organizações de carácter internacional e a representação em congressos ou manifestações internacionais sem prévia autorização do Govêrno, e devem subordinar os seus interêsses aos da economia nacional, repudiando simultâneamente a luta de classes e o predomínio das plutocracias.

Art. 10.º À União, independentemente das atribuições gerais que o regimento das corporações lhe vier a conferir, compete o seguinte:
1.º Exercer funções políticas conferidas aos organismos corporativos;
2.º Dar pareceres, informações e fazer propostas ao Govêrno sôbre assuntos relacionados com os seus fins;
3.º Orientar e fiscalizar a produção e o comércio das conservas de peixe com o fim de aperfeiçoar as condições técnicas do seu fabrico e obter uma maior valorização dos produtos, podendo explorar de sua conta a indústria das conservas de peixe e exercer outras actividades afins em benefício dos seus associados;
4.º Fixar os preços mínimos para a exportação;
5.º Condicionar, limitar ou suspender temporàriamente a exportação e estabelecer cotas de rateio para cada associado, tendo em atenção as correntes comerciais anteriormente estabelecidas;
6.º Fazer a propaganda nos mercados consumidores de conservas portuguesas de peixe e estabelecer organizações de venda quando fôr julgado conveniente;
7.º Proporcionar aos seus associados, por si ou por intermédio de outras entidades, os elementos necessários ao regular exercício das suas actividades e protegê-los contra práticas de concorrência desleal, lesivas do seu interêsse ou do seu bom nome;
8.º Promover, por intermédio dos seus grémios, a melhoria do pessoal dos seus agremiados, ajustando com os respectivos sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho, e cooperar na fundação progressiva de instituições sindicais de previdência destinadas a proteger o respectivo pessoal na doença, na invalidez e no desemprego involuntário, e também a garantir-lhe pensão de reforma, incumbindo-lhe igualmente assegurar por todos os meios ao seu alcance o bom cumprimento das cláusulas daqueles contratos colectivos;
9.º Praticar de uma maneira geral todos os actos que visem ao aperfeiçoamento e defesa da indústria ou do comércio das conservas portuguesas de peixe.

§ 1.º A União pode explorar qualquer indústria ou ramo de comércio que se destine a abastecer de matérias primas a indústria das conservas de peixe, a aproveitar os seus sub-produtos ou a dar trabalho ao excesso de mão de obra quando as circunstâncias o imponham ou o interêsse geral o aconselhar.

§ 2.º A União organizará o estudo sistemático dos aperfeiçoamentos a introduzir na fabricação e comércio das conservas de peixe e das vantagens a obter na aquisição de matérias primas e fornecerá aos interessados os elementos que possam ser-lhes de utilidade, comunicando-lhes as sugestões que julgue necessárias ou úteis.

§ 3.º A União estará em ligação directa com os Grémios e com os respectivos sócios.

§ 4.º A União poderá opor o seu veto à admissão de sócios nos Grémios e a todas as deliberações dêstes que julgue contrárias ao interêsse colectivo ou à orientação estabelecida.

Art. 11.º Em tudo que se relacione com a acção social, disciplina de trabalho, salários e comparticipação para os organismos sindicais de previdência, tanto a União como o delegado do Govêrno ficam sujeitos ao Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social.

CAPÍTULO II

Direcção e administração da União

Art. 12.º Os órgãos de administração e direcção superior da União são o conselho geral e a direcção.

1) Do conselho geral

Art. 13.º O conselho geral é constituído pelos presidentes das direcções de todos os Grémios e pelo delegado do Govêrno.

§ 1.º O delegado do Govêrno, que é vogal nato do conselho geral e pode assistir às reuniões da direcção, será livremente nomeado pelo Ministro do Comércio e Indústria, com poderes de conhecer todos os actos e contas e receber todas as reclamações dos sócios a fim de defender o bom e legal emprêgo das receitas e de informar o Govêrno, apresentando periòdicamente informações e relatórios da actividade exercida pela União.

§ 2.º O delegado do Govêrno pode usar do direito de veto contra todas as deliberações dos corpos gerentes da União que repute lesivas de interêsse nacional e dos interêsses da indústria e do comércio, ficando tais deliberações suspensas até resolução do Ministro do Comércio e Indústria ou do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, conforme a sua natureza.

Art. 14.º O conselho geral reúne ordinàriamente uma vez em cada semestre, até 15 de Março e até 15 de Setembro, e reúne extraordinàriamente a pedido da direcção ou da maioria dos vogais.

§ 1.º Os membros da direcção podem tomar parte em todas as reuniões do conselho geral, mas não podem votar nos assuntos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 17.º.

§ 2.º A presidência das reuniões do conselho geral será exercida pelo presidente da direcção ou, quando os membros desta não estejam presentes, pelo vogal mais idoso do conselho.

§ 3.º As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de votos.

Art. 15.º São nulas todas as deliberações tomadas nas reuniões ordinárias sôbre assuntos que não tenham sido mencionados na convocação.

Art. 16.º Os vogais do conselho geral, com excepção do delegado do Govêrno e dos membros da direcção, têm direito a que lhes seja paga uma quantia para despesas de deslocação, que será fixada por despacho do Ministro do Comércio e Indústria.

Art. 17.º Ao conselho geral compete:
a) Aprovar as contas e distribuir os saldos;
b) Autorizar empréstimos e fixar as suas bases;
c) Aprovar os contratos dos membros da direcção e dar parecer ao Ministro do Comércio e Indústria sôbre a sua destituição;
d) Dar parecer ao Ministro do Comércio e Indústria sôbre a elevação do fundo social;
e) Apreciar todos os assuntos que lhe forem submetidos pela direcção;
f) Sugerir à direcção os alvitres e medidas que repute úteis à consecução dos fins da União;
g) Administrar as verbas saídas do fundo de previdência social, destinadas a assistência social.

Art. 18.º A convocação de qualquer reunião do conselho geral será feita pelo presidente da direcção, por avisos directos, expedidos, salvo caso de urgência, com antecedência mínima de oito dias.

Art. 19.º Das deliberações do conselho geral, seja qual fôr a sua natureza, há sempre direito de reclamação para o Ministro do Comércio e Indústria.

§ único. Para os efeitos dêste artigo as reclamações deverão ser entregues por memorial ao delegado do Govêrno, que por sua vez as apresentará para despacho ao Ministro, depois de devidamente informadas.

2) Da direcção

Art. 20.º A direcção da União será composta por três membros, um dos quais será o presidente, todos cidadãos portugueses, contratados por períodos de quatro anos pelo conselho geral, sendo obrigatória a recondução de, pelo menos, dois dos seus membros.

1.ºA escolha do presidente da direcção será feita por escrutínio secreto em reunião conjunta dos seus membros e dos do conselho geral.

2.ºA distribuição dos serviços entre os membros da direcção será por êstes fixada em conselho.

3.ºO presidente da direcção é substituído nas suas faltas pelo vogal mais idoso.

4.ºO provimento de qualquer dos cargos da direcção antes de findar o respectivo mandato será feito pela própria direcção, com voto favorável do conselho geral. Em caso de discordância será o assunto submetido à decisão do Ministro do Comércio e Indústria, que escolherá livremente.

5.ºA destituição dos membros da direcção é prerrogativa do Ministro do Comércio e Indústria, ouvido o conselho geral ou sob sua proposta.

Art. 21.º À direcção compete:

a)Representar a União em juízo ou fora dêle;
b)Contratar o pessoal e fixar a sua remuneração;
c)Elaborar os regulamentos internos;
d)Praticar todos os actos tendentes à realização dos fins da União e ao cumprimento das disposições legais, para os quais se não estabelece competência especial do conselho geral.

único.Para obrigar a União é bastante a assinatura do presidente da direcção e a de um dos seus vogais.

CAPÍTULO III

Dos Grémios

Art. 22.º Aos Grémios compete:

a) Defender o interêsse dos seus associados;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legais e regulamentares;
c) Dar cumprimento a todas as instruções dimanadas da União;
d) Prestar à União as informações e colaboração que lhes forem solicitadas e, por sua iniciativa, todas as que interessem à indústria e ao comércio das conservas de peixe;
e) Ajustar com sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho, quando autorizados pela União;
f) Promover a melhoria de condições do pessoal dos seus agremiados, cooperando na fundação progressiva de instituições sindicais de previdência destinadas a proteger o respectivo pessoal na doença, na invalidez, no desemprêgo involuntário e também a garantir-lhe pensão de reforma.

Art. 23.º As assembleas gerais podem ser de grémio, de secção ou de centro industrial.

Art. 24.º A assemblea geral de cada grémio reúne ordinàriamente uma vez em cada ano, no mês de Fevereiro, para votar as contas do exercício anterior; reúne extraordinàriamente sempre que a direcção o entender, por deliberação da direcção da União e quando sócios, dispondo de um número de votos não inferior a um têrço dos votos atribuídos a todos os sócios do grémio, o requeiram.

§ 1.º Os sócios de cada grémio de industriais disporão de um número de votos proporcional à sua contribuição para o fundo social da União no ano civil anterior.

§ 2.º Os sócios do Grémio dos Exportadores disporão de um número de votos proporcional ao pêso das conservas que hajam exportado no ano civil anterior.

§ 3.º A assembleia só pode funcionar em primeira convocação quando se encontrem presentes sócios que representem a maioria absoluta dos votos atribuídos a todos os sócios. Não podendo funcionar a assemblea, reunirá esta oito dias depois, deliberando então com qualquer número de votos representados.

§ 4.º As convocações para as assembleas serão feitas pela direcção dos respectivos grémios, que constituirá a mesa, em carta registada, com oito dias de antecedência pelo menos.

Art. 25.º A direcção de cada grémio será composta de presidente, vice-presidente, tesoureiro, todos cidadãos portugueses, eleitos, para exercícios trienais, o primeiro com início em 1 de Julho de 1936, de entre os respectivos sócios, em assemblea geral, e expressamente aceites pela União.

§ 1.º Sempre que a União recuse aceitar a eleição de um sócio, ou quando se verifique a hipótese do § 6.º dêste artigo, proceder-se-á a nova eleição dentro de quinze dias para provimento das vagas existentes, não podendo fazer-se a reeleição dos mesmos nomes para êsse exercício.

§ 2.º Não são elegíveis as sociedades, mas podem sê-lo os seus representantes desde que satisfaçam ao disposto neste artigo.

§ 3.º A direcção será secretariada pelo chefe da delegação da União no centro industrial onde o grémio tiver a sua sede, e ao secretário compete guardar o arquivo, abrir a correspondência, na falta do presidente e do vice-presidente, e dar andamento ao expediente normal sob as instruções recebidas.

§ 4.º O secretário pode intervir na discussão dos assuntos nas reuniões da direcção, mas sem direito de voto.

§ 5.º Para obrigar o grémio é bastante a assinatura do presidente e a de um dos seus vogais.

§ 6.º Os vogais que constituem as direcções dos grémios podem ser livremente destituídos pelo Ministro do Comércio e Indústria, sob parecer da direcção da União.

CAPÍTULO IV

Da admissão dos sócios, seus direitos e deveres

Art. 26.º Só podem ser admitidas como sócios dos grémios de industriais as entidades singulares ou colectivas que possuam a necessária idoneidade técnica e financeira, exerçam ou venham a exercer a indústria de conservas de peixe e tenham averbado em seu nome um alvará de licenciamento de uma fábrica de conservas de peixe.

§ 1.º Os sócios pertencerão ao centro industrial em que tiverem a sua sede ou, na falta desta, o principal estabelecimento.

§ 2.º As emprêsas com sede fora dos territórios do continente ou das ilhas adjacentes só podem pertencer a um grémio desde que na respectiva área possuam uma sucursal, que é considerada, para todos os efeitos, sua representante legal. Na sucursal existirão todos os documentos originais respeitantes à actividade da emprêsa nos ramos da economia tutelados pela União, e os estabelecimentos que possuir fora daqueles territórios serão considerados agências, para os efeitos do presente diploma.

Art. 27.º Só podem ser admitidas como sócios do Grémio de Exportadores as entidades singulares ou colectivas que possuam a necessária idoneidade comercial e financeira e exerçam ou venham a exercer o comércio de exportação de conservas de peixe, estejam matriculados na Conservatória do Registo Comercial e paguem contribuição industrial pelo exercício do comércio de exportação de conservas de peixe.

Art. 28.º A União fixará o volume mínimo de exportação e de existência que a cada exportador compete manter e a produção mínima anual para cada indústria em relação à sua capacidade efectiva de laboração.

Art. 29.º Os sócios de cada grémio têm todos os mesmos direitos e deveres, salvo o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º.

Art. 30.º Não podem ser admitidos como sócios:
1.º Os falidos;
2.º Os que tenham aberto falência qualificada de fraudulenta ou hajam pertencido a qualquer sociedade dissolvida nessas condições.

§ único. A inibição do n.º 2.º dêste artigo não abrange os sócios comanditários das sociedades em comandita, simples ou por acções, e os accionistas e cotistas das sociedades anónimas e por cotas, quando não tiverem exercido gerência ou administração à data da abertura da falência ou quando fiquem expressamente ilibados de responsabilidade.

Art. 31.º Constituem deveres dos sócios:
1.º Acatar as resoluções das assembleas gerais e obedecer às determinações da direcção do seu grémio, e cumprir as obrigações que lhes caibam por efeito dos contratos colectivos de trabalho;
2.º Prestar à direcção do seu grémio todas as informações que lhes forem solicitadas;
3.º Comparecer nos locais para que forem convocados pela direcção e votar nas assembleas;
4.º Exercer os cargos da direcção para que forem escolhidos pela primeira vez, ficando a recondução dependente da sua vontade.
§ único. A falta a uma assemblea geral ordinária, quando não justificada por absoluta incapacidade física ou legal, importa na multa de 500$, que será aplicada pelo Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, sob proposta do delegado do Govêrno.

Art. 32.º Os sócios dos grémios são obrigados a cumprir o que, em matéria de fabricação de conservas e organização da indústria ou do comércio, lhes fôr determinado pela União, a prestar todos os esclarecimentos ou informações que lhes forem pedidos e a facultar ao exame imediato dos seus funcionários, devidamente identificados, as suas fábricas, oficinas, armazéns, escritórios e mercadorias, exibindo todos os documentos concernentes às actividades que tutelam, com excepção dos livros de escrita.

§ 1.º Os copiadores de facturas e cartas não se consideram livros de escrita.

§ 2.º Quando pela apreciação dos documentos exibidos não se consiga fazer juízo sôbre a forma como decorreu determinada operação, fica o associado obrigado a exibir os livros de escrita, mas apenas para exame dos lançamentos respeitantes à mesma operação.

Art. 33.º Perdem o direito de sócios:
1.º Os que entrarem em liquidação ou deixarem de exercer a indústria ou o comércio de conservas de peixe;
2.º Os que tenham sido condenados por infracção das regras que regem as suas actividades e não hajam cumprido as respectivas penalidades;
3.º Os que pela terceira vez tiverem propositadamente vendido por preços ou em condições diferentes dos estabelecidos pela União;
4.º Os que forem suspensos, enquanto durar a suspensão;
5.º Os que por qualquer meio de publicidade lançarem o descrédito sôbre a União;
6.º Os condenados por crime de difamação contra qualquer associado da União, quando aquela se refira ao exercício da indústria ou do comércio de conservas de peixe;
7.º Os que realizarem concordata com os seus credores por valor inferior a 50 por cento do seu passivo, incluindo os juros à taxa de desconto do Banco de Portugal;
8.º Os que forem castigados com a pena de eliminação;
9.º Os industriais que mantenham inactivas as suas fábricas por um período superior a dois anos, salvo motivos justificados.

§ 1.º A simples abertura de falência suspende o exercício dos direitos sociais até trânsito em julgado da sentença final.
§ 2.º Não são abrangidos pelas disposições do n.º 3.º as sociedades que excluírem os sócios ou gerentes que derem causa à sua eliminação, entregando-lhes a parte que lhes pertencer nos haveres sociais.

CAPÍTULO V

Dos órgãos especiais da União

Art. 34.º São órgãos especiais da União:
a) A secretaria geral;
b) A junta arbitral;
c) Os serviços de fiscalização e orientação;
d) As delegações.

a) Do secretário geral

Art. 35.º O secretário geral é de livre escolha da direcção e exerce as suas funções junto dos órgãos directivos centrais, podendo assinar todo o expediente, quando para isso tiver delegação da direcção.

b) Da junta arbitral

Art. 36.º A junta arbitral é constituída por dois vogais do conselho geral, escolhidos, um por cada parte interessada, pela direcção e pelo advogado da União, que será o relator encarregado de deferir os termos preparatórios.

Art. 37.º As decisões da junta arbitral são obrigatórias:
a) Quando as partes, por qualquer forma escrita, hajam declarado que a elas se submetem;
b) Quando um dos interessados tenha declarado, por escrito, ao realizar o contrato, com o conhecimento dos outros interessados, que as divergências acêrca da transacção serão resolvidas pela junta, sem que tal declaração tenha sido expressamente repudiada pelas outras partes.

§ 1.º Aplica-se às decisões da junta arbitral, ou aos seus membros, o que no Código do Processo Civil se estabelece para o juízo arbitral, na parte aplicável.

§ 2.º O conselho geral aprovará o regulamento da junta arbitral.

c) Dos serviços de fiscalização e orientação

Art. 38.º A União procederá à fiscalização do fabrico, das mercadorias e do comércio de conservas de peixe.

Art. 39.º Os funcionários da União encarregados do serviço de fiscalização poderão levantar autos das diligências que efectuem, e nêles se deverão exarar as declarações prestadas pelos infractores para justificação ou explicação dos seus actos.

§ 1.º Os funcionários da União encarregados da fiscalização podem fazer a apreensão dos objectos que se relacionem com a prova de infracção à lei ou às determinações da União.

§ 2.º O auto será sempre assinado pelo funcionário da União que o levantar e, se o desejar, pelo transgressor, seu representante ou empregado que assistir à diligência.

Art. 40.º Quando se encontre fechado o local onde haja de se proceder à fiscalização, o funcionário da União procurará por todas as formas ao seu alcance que as pessoas a cuja guarda está o patenteiem e, se o não conseguir, lavrará um auto e requererá a presença de uma autoridade administrativa ou policial, e na sua presença mandará proceder aos actos necessários para efectuar a diligência.

§ 1.º Quando, por ser de noite, não possa efectuar-se ou haja de suspender-se a diligência, o funcionário tomará as providências necessárias para evitar que possam ser alterados os elementos sujeitos a exame e procederá, em qualquer caso, à imposição de selos.

§ 2.º O rompimento de selos é punido nos termos do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal, servindo de base ao processo judicial o auto assinado por dois funcionários da União ou por um funcionário e por outro agente da autoridade, auto que fará fé em juízo até prova em contrário.

Art. 41.º A pessoa que recusar a entrada nos seus estabelecimentos aos funcionários da União incorrerá nas penalidades prescritas no artigo 95.º do presente decreto-lei.

d) Das delegações

Art. 42.º Em cada um dos centros industriais haverá um delegado da União.
§ único. Quando o movimento de uma delegação não justifique a sua existência, a União poderá extinguí-la, passando os respectivos serviços para a dependência da delegação mais próxima.

Art. 43.º Os chefes das delegações serão pessoas idóneas com residência habitual nas respectivas sedes e que não exerçam ou façam parte, quer directa quer indirectamente, de qualquer sociedade que se dedique à indústria ou ao comércio das conservas de peixe, ou a negócios que com estas actividades se relacionem.

Art. 44.º Ao chefe da delegação compete:
1.º Dar cumprimento a todas as instruções que lhe forem transmitidas pela União;
2.º Secretariar a direcção dos grémios com sede no respectivo centro industrial.

Art. 45.º A estrutura e o modo de funcionamento dos órgãos especiais da União poderão sofrer, em decreto regulamentar, todas as modificações que venham a julgar-se convenientes.

CAPÍTULO VI

Dos meios financeiros da União

 a) Do fundo social

Art. 46.º A União dos Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe terá um fundo social de 30:000.000$, que poderá ser elevado a 60:000.000$ por despacho do Ministro do Comércio e Indústria, sob parecer do conselho geral.

Art. 47.º O fundo social será constituído por contribuição dos industriais, na proporção das mercadorias exportadas.

§ único. O pagamento da contribuição a que se refere êste artigo, mesmo quando feito por um exportador, considera-se, para todos os efeitos, realizado por conta e em nome do industrial produtor.

Art. 48.º As quantias com que cada industrial contribui para a formação do fundo social não representam parte do capital, não atribuindo por isso qualquer direito à parte correspondente do activo da União, nem conferem quaisquer direitos sociais.

Art. 49.º As quantias pagas para o fundo social, embora pertencentes à União, entender-se-á que fazem parte integrante da unidade industrial e não poderão ser desviadas do seu fim e entregues ao industrial sem que essa unidade se extinga.

Art. 50.º A transferência da propriedade da unidade industrial importa a transferência das correspondentes quantias pagas para o fundo social, que no entanto continuam obrigadas, nos termos do artigo

52.º, às responsabilidades do cessionário para com a União.

Art. 51.º A transferência temporária do direito de exploração de uma fábrica importa a transferência, pelo mesmo tempo, das correspondentes quantias pagas para o fundo social até então, mas no fim do contrato far-se-á novo averbamento, a favor do proprietário, das referidas quantias, se existirem, e daquelas que tenham sido cobradas em virtude da exploração cedida.

Art. 52.º As quantias pagas para o fundo social ou qualquer direito que com elas se relacione não são penhoráveis e só respondem pelas obrigações do industrial para com a União, de cuja posse não poderão sair.

§ 1.º Extinta a unidade industrial, a impenhorabilidade subsiste até integral liquidação das obrigações contraídas para com a União.

§ 2.º O encontro das responsabilidades do industrial perante a União com o valor das quantias com que contribuiu para o fundo social será feito por simples lançamento ordenado pela direcção, depois de ouvido o devedor, e, salvo o caso do parágrafo anterior, depois de excutidos os seus restantes bens.

Art. 53.º No fim de cada ano as importâncias pagas por um industrial para o fundo social serão creditadas às suas fábricas, na proporção das respectivas produções dêsse mesmo ano.

Art. 54.º Quando a unidade industrial se extinguir, o seu proprietário receberá, encerradas as contas da gerência dêsse ano, em dinheiro, da parte com que contribuiu para o fundo social aquela que, proporcionalmente, se não ache imobilizada ou perdida.

§ 1.º Pelo valor imobilizado ser-lhe-á passado um título, que será pago pela ordem da sua numeração e por fôrça das verbas dos n.os 1.º das alíneas a) e b) do artigo 62.º.

§ 2.º A direcção pode antecipar a remissão dêstes títulos por fôrça dos saldos de exercício, desde que êsse pagamento não possa perturbar a marcha regular da União.

Art. 55.º Quando se verifique a deminuição do fundo social, seja qual fôr a causa, far-se-á logo a sua reintegração, nos termos do artigo 62.º ou por fôrça do fundo de reserva.

b) Do fundo de previdência social

Art. 56.º A União terá um fundo de previdência social para custear a sua cooperação na fundação progressiva de instituições corporativas de previdência destinadas a proteger as pessoas que vivem normalmente da indústria das conservas de peixe, na doença, na invalidez e no desemprêgo involuntário, e também a garantir-lhes uma pensão de reforma.

§ 1.º Os operários da indústria das conservas de peixe só poderão gozar dos benefícios do fundo de previdência social quando se achem inscritos nos Grémios de Industriais e exerçam uma actividade normal ao serviço da indústria.

§ 2.º Os Grémios submeterão à aprovação do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social um regulamento interno de inscrição dos operários.

Art. 57.º A União, por fôrça das verbas do fundo de previdência social, poderá criar bairros operários, escolas, creches, cantinas, serviços de saúde e quaisquer outros serviços ou obras em proveito das pessoas referidas no artigo anterior.

Art. 58.º O fundo de previdência social é permanente, será contabilizado e arrecadado como as restantes receitas da União e terá a aplicação que a comissão consultiva determinar, de harmonia com os fins para que foi criado.

c) Dos fundos de propaganda e de exercício

Art. 59.º O fundo de propaganda é permanente. O fundo de exercício é anual, extinguindo-se com a aplicação do saldo da respectiva gerência.

§ único. Por fôrça do fundo de exercício far-se-ão as despesas normais da União e poderão ser custeados os serviços de propaganda que a direcção julgue conveniente não realizar pelas disponibilidades do fundo de propaganda.

d) Das receitas e saldos

Art. 60.º Constituem receitas da União:
1.º As seguintes taxas cobradas por cada quilograma de pêso líquido das conservas exportadas:
a) $40 para o atum e suas espécies similares em azeite ou môlhos;
b) $25 para a sardinha ou cavala em azeite ou môlhos;
c) $15 para as outras espécies similares da sardinha, em azeite ou môlhos, e para o atum e suas espécies similares, salgados.
d) $10 para as outras conservas.
2.º As importâncias provenientes do lucro das suas operações próprias ou da exploração de instalações industriais;
3.º Quaisquer comissões ou percentagens cobradas pela prestação dos seus serviços;
4.º O produto das multas que aplicar;
5.º Quaisquer outros rendimentos ou fundos.

§ 1.º As receitas a que se refere o n.º 1.º dêste artigo serão repartidas pelos fundos social, de previdência, de propaganda e de exercício na proporção de ³/₁₀ para o primeiro, ³/₁₀ para o segundo e ¹/₅ para cada um dos outros; as referidas nos restantes números entrarão no fundo de exercício.

§ 2.º O Ministro do Comércio e Indústria poderá modificar, em portaria, as taxas de que trata o n.º 1.º dêste artigo, bem como a proporção da sua distribuição pelos vários fundos.

Art. 61.º A taxa sôbre a exportação será cobrada pelas estações aduaneiras na ocasião do despacho e o seu valor entregue directamente, dentro dos oito dias seguintes, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sede, filial, agência ou delegação, para crédito da conta da União.

§ 1.º Às estações aduaneiras exigirão do exportador de conservas um impresso devidamente preenchido, segundo o modêlo da União, do qual deve constar a autorização desta para o embarque.

§ 2.º O impresso a que se refere o parágrafo anterior será trocado nas referidas repartições pelos documentos de despacho e depois enviado à União com a nota das taxas cobradas nos termos dêste artigo.

Art. 62.º As contas da União serão encerradas em 31 de Dezembro de cada ano e o saldo apurado no balanço do fundo de exercício será aplicado pela forma seguinte:
a) Em quanto não estiver realizado o fundo social:
1.º Reintegração do fundo social, nos termos do artigo 55.º;
2.º 5 por cento, pelo menos, para fundo de reserva;
3.º Gratificações, fundos e aplicações especiais e serviços de propaganda;
4.º O remanescente para conta nova.

b) Depois de realizado o fundo social:
1.º Reintegração do fundo social, nos termos do artigo 55.º;
2.º 5 por cento, pelo menos, para fundo de reserva;
3.º Gratificações, fundos e aplicações especiais;
4.º Retribuição, até à taxa de 5 por cento, ao capital com que os industriais contribuíram para o fundo social;
5.º Do remanescente, metade será dividida pelos industriais proporcionalmente ao volume da sua exportação nesse ano e a outra metade passará a conta nova.

Art. 63.º O ano social da União corresponderá ao ano civil.

CAPÍTULO VII

Da organização da indústria

 a) Das emprêsas e das fábricas

Art. 64.º Para o exercício da indústria de conservas de peixe depende de autorização prévia do Ministro do Comércio e Indústria, sob parecer do Conselho Superior Técnico das Indústrias e ouvida a União:
1.º A constituição de novas emprêsas individuais ou colectivas;
2.º As modificações das actuais emprêsas;
3.º As alienações de cotas de capital, acções ou quaisquer direitos dos sócios;
4.º A transferência da propriedade das unidades industriais ou a cessão do direito à sua exploração, seja por que tempo e a que título fôr.

§ único. A venda, sem autorização, de uma fábrica ou dos seus elementos constitutivos essenciais importa a extinção da unidade industrial, que não poderá voltar a laborar.

Art. 65.º Não é permitido:
1.º Constituir emprêsas sob a forma de sociedade anónima;
2.º Transformar em sociedades anónimas quaisquer emprêsas já existentes;
3.º Admitir capital estranho em comparticipação de interêsses;
4.º Converter em acções ao portador as acções nominativas de sociedades anónimas já existentes ou emitir novas acções daquele tipo.

Art. 66.º Nas acções das sociedades anónimas existentes deverá averbar-se o nome do seu proprietário, se delas ainda não constar, e a sua transferência futura não poderá efectuar-se por endôsso em branco. Tanto o direito de propriedade actual como as suas transferências futuras serão registados na conservatória do registo comercial em que se efectuou o registo da sociedade.

§ único. Emquanto não estiver feito o registo das acções, os respectivos dividendos não poderão ser pagos e reverterão para o fundo de previdência social da União.

Art. 67.º É proibida a montagem de novas fábricas de conservas de peixe, salvo quando se extingam simultâneamente outras unidades industriais da mesma natureza.

§ 1.º Nos alvarás de licença de exploração a passar de futuro nos termos do decreto n.º 8:364, de 25 de Agosto de 1922, bem como nos actuais em que hajam de fazer-se averbamentos, serão indicados os elementos característicos das fábricas de conservas de peixe, mas não se farão quaisquer referências a processos de fabrico.

§ 2.º Excepcionalmente poderá ser permitida a montagem, nas ilhas adjacentes, de novas fábricas para o exercício da indústria de conservas de espécies ictiológicas expressamente determinadas, em locais onde se reconheça a vantagem da sua instalação, quando o Ministro do Comércio e Indústria o autorize por despacho, sob parecer do Conselho Superior Técnico das Indústrias e ouvida a União.

§ 3.º A União organizará e manterá actualizados o cadastro das fábricas de conservas de peixe, para o que lhe serão fornecidos os elementos de que careça pelas estações oficiais.

Art. 68.º Depende de autorização do Ministro do Comércio e Indústria, concedida nos termos do § 2.º do artigo anterior:
1.º A transferência ou mudança das fábricas;
2.º Qualquer modificação nos elementos característicos das instalações fabris;
3.º A reabertura e funcionamento de fábricas que tenham estado ou venham a estar fechadas por mais de dois anos.

§ único. As reparações dos edifícios e as modificações e substituições dos elementos fabris secundários não estão dependentes de autorização do Ministro, desde que tenham obtido a aprovação da União ou se trate de alterações por ela ordenadas ou aconselhadas.

Art. 69.º As autorizações de que tratam os artigos 64.º e 68.º e § 2.º do artigo 67.º serão pedidas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue, com duas cópias em papel não selado, na respectiva circunscrição industrial ou na União.

§ único. A entidade que receber o pedido enviará logo o requerimento à Direcção Geral das Indústrias, acompanhado de uma cópia, e reservará a outra para instruir o processo em que fundamente o seu parecer ou informação, que enviará à mesma Direcção Geral, com a maior brevidade possível, independentemente de solicitação desta. A primeira cópia será remetida pela Direcção Geral à União ou à circunscrição com o pedido de parecer ou informação, segundo os casos.

Art. 70.º A União providenciará para que não funcionem fábricas nem exerçam a sua actividade emprêsas que não se achem nas condições exigidas nos artigos anteriores.

§ único. A existência da autorização ministerial para um facto dependente dela prova-se com a exibição do Diário do Govêrno em que tenha sido publicada; o alvará de licença serve ùnicamente para provar que a instalação obedece às condições regulamentares de salubridade e segurança, mas a sua existência, se estiver devidamente actualizado, estabelece a presunção de que a fábrica está em condições legais de laborar.

Art. 71.º A Direcção Geral das Indústrias e as circunscrições industriais prestarão todas as informações e esclarecimentos que julguem úteis ou lhes sejam solicitados pela União para manter actualizado o seu registo de fábricas.

Art. 72.º Nos casos do § único do artigo 68.º a União informará a Direcção Geral das Indústrias sôbre as modificações nas instalações fabris que haja permitido ou ordenado, solicitando o seu averbamento no alvará de licença, quando o julgue conveniente.

Art. 73.º A União pode fazer encerrar as fábricas que não satisfaçam às condições exigidas, ficando a sua reabertura dependente de autorização do Ministro do Comércio e Indústria, ouvida prèviamente a União, sob parecer do Conselho Superior Técnico das Indústrias.

Art. 74.º É permitido incluir na hipoteca de fábricas o direito, que ao seu proprietário pertença, às marcas registadas das mercadorias que nelas se produzem.
§ 1.º Nos processos respeitantes ao registo das marcas será averbada, a requerimento do proprietário, a designação da fábrica ou fábricas a que essas marcas se consideram adstritas; com a certidão dêsse acto será êste averbado na descrição do registo predial.
§ 2.º Quando a mesma marca seja usada em mercadorias produzidas em várias fábricas, só pode considerar-se adstrita a uma delas.

Art. 75.º Quando haja de proceder-se à venda em hasta pública de uma fábrica de conservas de peixe, é formalidade substancial a inclusão no anúncio da praça da condição de que a arrematação fica durante trinta dias dependente de autorização do Ministro do Comércio e Indústria para a transferência a favor da pessoa do arrematante, salvo no caso de êste vir a renunciar à exploração da indústria a que a fábrica se destinava.
§ 1.º Esta autorização será pedida pelo juiz no dia seguinte ao da praça, em ofício dirigido ao Gabinete do Ministro, no qual se indique, sôbre declaração jurada do interessado, o seu nome, naturalidade, filiação, data do nascimento, profissão actual e anteriores, capitais que destina à laboração, pessoas que prestem informações a seu respeito e quaisquer outras indicações que pareçam úteis, enviando simultâneamente cópias do ofício à Direcção Geral das Indústrias e à União.
§ 2.º A União enviará o seu parecer à Direcção Geral das Indústrias dentro dos oito dias seguintes ao do recebimento da cópia a que se refere o parágrafo anterior. A Direcção Geral das Indústrias apresentará o assunto, devidamente informado, na primeira reunião do Conselho Superior Técnico das Indústrias e submeterá com urgência o respectivo processo a despacho ministerial.
§ 3.º A Direcção Geral das Indústrias comunicará a decisão, sob registo e dentro das vinte e quatro horas seguintes à do despacho, ao juiz respectivo, que fará juntar o ofício ao processo.
§ 4.º Quando a autorização fôr concedida, ou se dentro de trinta dias contados da data da arrematação não tiver sido negada, o juiz declarará, por despacho, perfeita a arrematação, contando-se desde então o prazo a que se refere o artigo 859.º do Código do Processo Civil.
§ 5.º Qualquer pessoa que pretenda concorrer à praça pode requerer prèviamente autorização para a transferência a seu favor, conservando-se a decisão secreta até que se prove, pelo ofício referido no § 1.º, ou por outra forma, que foi ela a arrematante.
§ 6.º É dada ao arrematante a quem fôr negada autorização a faculdade de requerer ao juiz que se mantenha a arrematação efectuada; neste caso ainda virá a ser permitida a laboração quando, dentro de dois anos, o arrematante transfira a unidade industrial para a entidade que tenha merecido a aprovação do Ministro.

Art. 76.º Em qualquer execução de fábricas de conservas de peixe, se o contrário se não houver estipulado, ou por acôrdo do credor e do executado, pode qualquer dêles requerer, antes de marcado dia para a praça ou quando esta haja ficado deserta, que a União seja encarregada da venda.
§ 1.º Neste caso, feita a penhora, suspende-se o andamento do processo e, depois de resolvidas as questões que possam impedir o prosseguimento da execução, o juiz remeterá à União cópia do pedido com as demais indicações necessárias, incluindo o resultado da avaliação e o valor do crédito.
§ 2.º A União anunciará largamente a venda e aceitará propostas em carta registada.
§ 3.º O proponente pode declarar que torna firme a proposta, com ou sem prejuízo dos direitos conferidos no § 6.º do artigo 75.º.
§ 4.º A União organizará, caso esta declaração não haja sido feita pelo proponente das melhores condições, uma lista das cinco pessoas que ofereçam os mais altos preços e solicitará do Ministro autorização para a transferência, certificando ao juiz, que ordenará o depósito do preço e o pagamento da sisa dentro de quinze dias, qual a pessoa a quem a fábrica deve ser entregue, como se a houvesse arrematado em hasta pública.
§ 5.º Por todo êste serviço contar-se-á no processo, como contas a cargo do devedor, além das despesas do anúncio, 1,5 por cento do preço de venda para o Estado e 1,5 por cento para a União, quantia esta que será depositada, para seu crédito, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Art. 77.º No caso de a União não realizar a venda no prazo de noventa dias contados daquele em que houver recebido o encargo de a efectuar, a execução prosseguirá como se tal diligência se não houvesse tentado.

b) Da fabricação

Art. 78.º Não é permitido o fabrico de conservas de sardinha em azeite ou môlhos durante quatro meses em cada ano, com comêço e fim respectivamente para as áreas dos Grémios de Industriais do Sul, Centro e Setúbal, e do Norte, em 1 de Janeiro e 30 de Abril, 16 de Janeiro e 15 de Maio, e em 1 de Fevereiro e 30 de Maio (inclusive).

§ único. O Ministro do Comércio e Indústria pode, sob proposta da União, antecipar ou adiar de um mês o período de defeso de fabrico na área de qualquer dos grémios, sem prejuízo da sua duração de quatro meses.

Art. 79.º Fica estabelecido que a conserva com a designação de sardinha em azeite e môlhos obedecerá aos três tipos seguintes:
a) «Extra». — Peixe fresco e gordo, de igual tamanho, de primeira escolha, sem defeito em qualquer das camadas, sem sinais de grelha, não apertado, bem enlatado, carne branca levemente rosada, espinha fàcilmente delível, em azeite puro de oliveira claro e sem gôsto a fruto, ou em môlhos compostos de produtos de qualidade extra, cobrindo o môlho, perfeitamente, o peixe;
b) «Fino». — Os peixes da primeira camada devem corresponder sensìvelmente às condições de aspecto dos peixes de qualidade «extra», mas permitindo, nas outras camadas, peixes com pequenos defeitos, carne branca levemente rosada, espinha fàcilmente delível, em azeites claros ou môlhos de primeira qualidade;
c) «Bom corrente». — Os peixes com pequenos defeitos resultantes apenas das operações de manipulação, carne branca ou levemente rosada, em azeites claros ou môlhos de primeira qualidade.

§ 1.º O azeite e o óleo devem ainda satisfazer às qualidades organolépticas e características legais, e bem assim às condições que pela União forem estabelecidas.

§ 2.º Consideram-se azeites, para efeito da designação das conservas, os óleos comestíveis que podem legalmente empregar-se na sua fabricação, sendo porém proibido o uso do óleo de amendoim sob a designação de azeite de oliveira ou outra equivalente em língua estrangeira.

§ 3.º Na classificação de especialidades, como filetes e outras, serão exigidas todas as condições indicadas neste artigo que forem aplicáveis, não sendo permitido fabricar conservas de sardinha sem pele e sem espinha em qualidade inferior a «fino».

Art. 80.º A União prescreverá as condições a que devem obedecer os diversos tipos de invólucros e embalagens, sendo obrigatório:
1.º Que as designações apostas nos recipientes correspondam exactamente ao seu conteúdo;
2.º Que em todas as latas sejam gravados por forma bem legível a indicação da origem portuguesa da conserva e o número de inscrição do fabricante;
3.º Que nas latas ilustradas exista, impressa ou litografada, indicação do pêso líquido ou capacidade e novamente da sua origem portuguesa.

Art. 81.º A União velará por que a fabricação obedeça aos necessários preceitos de higiene, cumprindo-lhe suspender o fabrico e ordenar a destruição das conservas que não obedeçam às suas prescrições.

Art. 82.º Os detritos deverão ser diàriamente retirados dos locais de fabricação.

CAPÍTULO VIII

Da ordenação do comércio

Art. 83.º A União cumpre velar por que não sejam exportadas nem oferecidas ao consumo interno conservas de qualidade imprópria, por que não se use de práticas incorrectas de negociar e por que sejam respeitados os limites mínimos de preço que estabeleça.

§ único. A União, ouvido o acusado e com o voto da comissão consultiva, poderá proibir que se realizem negócios com qualquer comerciante ou industrial que exerça incorrectamente a sua actividade.

Art. 84.º A União organizará um registo de marcas de conservas de peixe, que constituirão uma nova classe com o n.º 81 na tabela a que se refere o artigo 1.º do decreto de 1 de Março de 1901, para o que lhe serão fornecidos pela repartição competente os necessários elementos, e será sempre ouvida sôbre os pedidos de registo de novas marcas, que não serão deferidos com a sua oposição, devidamente fundamentada.

Art. 85.º A União criará marcas nacionais, que serão registadas nacional e internacionalmente a seu favor, fixando em regulamento interno as condições a que deve obedecer o seu fabrico e fornecimento obrigatório pelos industriais.

§ único. A União pode proibir o fabrico e a exportação de qualquer mercadoria que pelo seu aspecto exterior possa confundir-se com as que ostentam as suas marcas nacionais, e efectuar a respectiva apreensão.

Art. 86.º A exportação de conservas de peixe depende da verificação prévia da sua qualidade pela União, que autorizará os embarques e passará certificados de qualidade quando e nas condições que julgue convenientes.

§ único. A guarda fiscal e os funcionários das alfândegas, dentro da sua esfera de acção, cumprirão as instruções da União tendentes a evitar o embarque, que se não mostre autorizado, de qualquer conserva de peixe.

Art. 87.º A União poderá mandar verificar qualquer mercadoria exportada quando suspeite de que se trata de conservas de peixe, ficando responsável pelos volumes inutilizados no caso de a suspeita se não confirmar.

Art. 88.º A União fixará oportunamente limites de preço abaixo dos quais não poderão ser vendidas as conservas, bem como as condições em que as vendas terão de efectuar-se.

Art. 89.º O Ministro do Comércio e Indústria pode, sob proposta da União e por simples despacho, limitar a produção e a exportação de conservas de peixe.

CAPÍTULO IX

Do crédito

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Art. 90.º A União poderá conceder crédito directo aos industriais, cercando-o das garantias indispensáveis.
§ 1.º Normalmente realizará apenas operações sôbre os conhecimentos de depósito e cautelas de penhor anexas, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 2.º O regime jurídico dêstes títulos é o dos artigos 408.º do Código Comercial e mais legislação aplicável.

Art. 91.º Os armazéns da União são considerados armazéns gerais industriais, competindo a esta a emissão dos títulos, nos termos do respectivo regulamento interno.

Art. 92.º No caso de não cumprimento das obrigações contraídas ou de ser excedido o prazo do depósito, as mercadorias depositadas poderão ser vendidas pela União, independentemente de leilão e de quaisquer outras formalidades.

Art. 93.º A União poderá ainda, com expresso assentimento do conselho geral, contrair os empréstimos indispensáveis para a consecução dos fins que lhes são atribuídos, podendo garantir êsses empréstimos com o máximo de 25 por cento das receitas futuras do respectivo fundo, desde que o capital emprestado se destine a fins produtivos, de propaganda ou de previdência.

Art. 94.º A União, quando o julgue útil, poderá negociar com quaisquer instituições bancárias as possíveis facilidades e vantagens para a concessão de créditos necessários aos industriais, devendo informar todas as pretensões dêstes, quando o solicitem.

CAPÍTULO X

Das penalidades

Art. 95.º O não cumprimento das obrigações impostas por êste decreto fica sujeito, quando outras penalidades não tenham sido prescritas, às seguintes sanções aplicadas pela direcção da União, segundo a gravidade do caso:
1.ª Multa de 1.000$ a 50.000$;
2.ª Suspensão de desconto de cautelas de penhor;
3.ª Suspensão de fabrico ou comércio até sessenta dias;
4.ª Perda a favor da União dos direitos sôbre o fundo social;
5.ª Eliminação de sócio do grémio a que o infractor pertencer.

Art. 96.º A venda de mercadorias por preço inferior ao limite legal ou em condições diferentes das estabelecidas ao abrigo do artigo 88.º será punida com multa de 50.000$ a 200.000$, acumulada, ou não, com suspensão temporária ou eliminação do infractor de sócio do grémio a que pertencer.

§ único. A tentativa e os actos preparatórios da infracção prevista neste artigo serão punidos nos termos do artigo anterior.

Art. 97.º Pela falta de cumprimento das disposições sôbre o condicionamento da indústria serão aplicadas pelas circunscrições industriais, com recurso para o Ministro, multas de 1.000$ a 5.000$, segundo a gravidade da infracção, as quais, no caso de reincidência, serão elevadas ao dôbro e acumuladas, ou não, com encerramento das fábricas.

Art. 98.º É presunção legal de uma infracção o facto de não serem aproveitados imediatamente, quando exigidos, a correspondência e os outros documentos de que deveria constar, se existisse.

Art. 99.º Os industriais e exportadores que não pagarem as multas em que incorrerem serão executados no fôro civil, servindo de base à execução a certidão da União comprovativa de que a entrega ou pagamento não foi feito no prazo assinado ao infractor.
§ 1.º A certidão referida neste artigo tem fôrça executória.
§ 2.º Emquanto a multa não fôr paga, a União pode fazer encerrar os escritórios ou as fábricas do transgressor, que fica privado de exercer a sua actividade durante êsse período.
§ 3.º Os actos praticados pelos infractores em deminuïção do seu património, nos trinta dias seguintes à intervenção da fiscalização que deu lugar à penalidade ou depois de esta aplicada, presumem-se realizados simuladamente, se o punido ficar insolvente.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais e transitórias

Art. 100.º Os vogais da antiga comissão delegada, nomeados ao abrigo do decreto n.º 23:198, exercerão a presidência das direcções dos Grémios a que pertencem até 30 de Junho de 1936 e o preenchimento das vagas que vierem a dar-se até então far-se-á pela forma usada para a primeira nomeação.

§ único. O preenchimento dos cargos que ficam vagos, das direcções dos Grémios, será feito durante o mês de Janeiro de 1935 e para o período que decorre até 30 de Junho de 1936.

Art. 101.º Os actuais membros do conselho de gerência, com excepção do delegado do Govêrno, consideram-se contratados para a direcção em 1 de Janeiro de 1934, pelo período de quatro anos.
§ 1.º O presidente da direcção perceberá vencimentos iguais ao total que em relação ao ano de 1933 foi atribuído ao presidente do conselho de gerência pelo antigo conselho de administração, quer a título de ordenado fixo quer de remunerações complementares, e os outros dois vogais terão vencimentos inferiores em 500$ mensais aos do presidente.
§ 2.º O vencimento do delegado do Govêrno será fixado por despacho do Ministro do Comércio e Indústria.

Art. 102.º Todos os indivíduos ao serviço da União ficam sujeitos ao pagamento do imposto profissional como empregados por conta de outrem.

§ único. São porém isentos de imposto profissional os que receberem remunerações pagas em aplicação do fundo de previdência social.

Art. 103.º Aos membros da direcção, do conselho geral e da comissão consultiva, aos funcionários superiores e chefes de delegação da União e aos agentes da fiscalização é concedida a regalia de livre entrada nas estações e cais de embarque, e as de defesa pessoal, como agentes de autoridade, para o que lhes serão fornecidos cartões de identidade.
§ 1.º Os cartões de identidade serão passados pela União e visados pelo secretário geral do Ministério do Comércio e Indústria.
§ 2.º Os cartões de licença, de uso e porte de arma serão passados pela Direcção Geral da Segurança Pública, a requisição da União.

Art. 104.º Todas as autoridades e funcionários civis e militares prestarão, dentro das suas atribuições, o auxílio que pela União, seus funcionários e agentes lhes seja solicitado.

Art. 105.º Das deliberações dos corpos gerentes da União, salvo o caso do artigo seguinte, cabe recurso, directamente, para o Ministro do Comércio e Indústria.

Art. 106.º Em tudo que se relacione com a acção social da União e dos Grémios, disciplina do trabalho, salários e comparticipações para os organismos sindicais de previdência, tanto a União e os Grémios como o delegado do Govêrno ficam sujeitos ao Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social.

Art. 107.º A extinção da União só poderá ser decretada pelo Govêrno.

§ único. Quando seja decretada a extinção da União, serão restituídas aos industriais as importâncias com que contribuíram para o fundo social, e destinado o remanescente a instituições de beneficência ou obras de carácter social nos centros industriais de conservas.

Art. 108.º Emquanto não fôr regulamentada a indústria da pesca, o peixe continuará a vender-se em regime de lota, mas na base de uma unidade fixa, determinada em cada centro industrial por uma comissão composta pelo capitão do pôrto, que será o presidente, um representante da União e outro da indústria da pesca.

Art. 109.º Às emprêsas estrangeiras que exploravam fábricas no País em 27 de Agosto de 1932 não se aplicam as disposições do n.º 3.º do artigo 64.º, as dos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 65.º e as do artigo 66.º do presente diploma até 31 de Dezembro de 1939, data em que devem ter reformado os seus estatutos de harmonia com a legislação vigente.

Art. 110.º Para os contratos de transferência de exploração em curso ou findos depois de 27 de Agosto de 1932, em relação aos quais se não tenha feito transferência ou pagamento das quantias entradas no fundo social, serão estas consideradas como pertença, em partes iguais, do proprietário da unidade industrial e de quem fez a sua exploração.

Art. 111.º A União elaborará os regulamentos internos necessários à boa execução dos seus serviços.

Art. 112.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Art. 113.º Ficam revogados os decretos n.os 21:621, 21:622 e 21:623, de 27 de Agosto de 1932, 21:815, de 31 de Outubro de 1932, 22:635, de 7 de Junho de 1933, 22:963, de 12 de Agosto de 1933, 23:198, de 2 de Novembro de 1933, e 24:313, de 7 de Agosto de 1934.

Publique-se e cumpra-se como nêle se contém.
Paços do Govêrno da República, 10 de Janeiro de 1935. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Henrique Linhares de Lima — Manuel Rodrigues Júnior — Abílio Augusto Valdez de Passos e Sousa — Aníbal de Mesquita Guimarães — José Caeiro da Mata — Duarte Pacheco — Armindo Rodrigues Monteiro — Eusébio Tamagnini de Matos Encarnação — Sebastião Garcia Ramires — Rafael da Silva Neves Duque.

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