Com a regulamentação da Marca Nacional tem-se em vista não só defender um importante valor colectivo em risco de se perder, mas também pôr à disposição da indústria um elemento regulador dos preços das nossas conservas de sardinha nos mercados compradores.

É necessário neutralizar a acção nociva, como principal causadora do descalabro dos preços, da produção de marcas sem valor comercial, que forçam a venda recorrendo à baixa sistemática dos preços, obrigando as marcas mais cotadas a acompanhá-las no resvalar para a ruína.

Foi assim que nós vimos o preço mínimo tornar-se no máximo, precisamente porque a concorrência das marcas desconhecidas levou as melhores marcas, que se vendiam a princípio acima do preço mínimo, a descerem sucessivamente as suas cotações para se manterem nos mercados, até ficarem abaixo do preço mínimo.

É na produção das conservas de sardinha de qualidade corrente que existe o perigo que precisamos conjurar. O fabrico, em anos normais, dessas conservas calcula-se em 1.500.000 caixas. Se fabricarmos na Marca Nacional 1/3 desta produção, ou seja 500.000 caixas, e se as articularmos num sistema racional e operante, é evidente que temos entre mãos uma massa de maneio com um potencial suficiente para estabelecermos e mantermos as bases em que pode assentar o equilíbrio dos preços nos mercados.

A organização a criar deverá ser simples e prática, que corrija a liberdade de actuação individual por meios naturais, sempre que esta pretenda desviar-se das normas do bem comum. As concentrações complicadas de toda a produção têm o grande perigo de se converterem em absorventes máquinas burocráticas, consumidoras das melhores energias, que acabam por se quedarem inertes e inúteis no próprio terreno que queriam fazer produzir, por lhes faltar a essência que movimenta todas as actividades individuais: o interesse.

Não devemos esquecer que o problema da unificação dos preços de venda da conserva está em grande parte simplificado com a fixação do preço da sardinha na lota, em todos os Centros, visto ser este o factor mais variável e de maior peso no cálculo do custo de produção. Os outros elementos não diferem, praticamente, de fábrica para fábrica, e a diferença que actualmente se encontra no preço da folha é ocasional e temporária.

Na mesma ordem de ideias, achamos extemporâneas, pelo menos enquanto subsistirem as graves dificuldades de alimentação mundial, certas medidas drásticas, como, por exemplo, o contingentamento da produção e da exportação.

Em safras de pesca abundante, será um crime anti-económico deixar seguir a sardinha para o guano em virtude da indústria das conservas estar impedida de a comprar por não poder exceder os limites fixados à produção.

Também não se constatou ainda que a nossa exportação fosse superior às necessidades dos mercados. O que se verifica é que há ainda inúmeros países potencialmente compradores de conservas de peixe, aonde as nossas ainda não chegaram, e também que os períodos de crise na nossa exportação provêm, sobretudo, da desorganização das vendas e da confusão nos preços, provocadas por uma concorrência desenfreada que arruína a indústria e faz retrair os compradores.

Achamos, por outro lado, conveniente que se fixem os preços à produção e à exportação, tendo, porém, em consideração as condições reais dos mercados consumidores, em relação às suas possibilidades de compra e aos preços da concorrência, para nos não deixarmos levar pelo engano das valorizações artificiais.

É fora de dúvida que a indústria da pesca terá que colaborar intimamente com a das conservas num plano de defesa comum, para esta conseguir preços de produção acessíveis, e o Estado deverá, por sua vez, reduzir os encargos fiscais que incidem sobre as duas indústrias aos limites que existiam anteriormente à guerra.

Concordamos, também, com a necessidade de diminuir o número de marcas privadas, visto que a sua extensão torna difícil o seu crédito e cria nos compradores a impressão de uma superprodução que influencia desfavoravelmente os preços.

Posto isto, vamos dar as bases que preconizamos para a regulamentação da Marca Nacional:

1.º — Será criado o que chamaremos, para simplificar, Centro Regulador das Conservas de Sardinha, de que farão parte os industriais e comerciantes exportadores inscritos, tendo um corpo directivo formado por um delegado de cada Grémio, que escolherá três entre os seus membros para constituírem a comissão executiva.

2.º — O Centro, no princípio de cada safra, e depois de acordado com as entidades idóneas os preços mínimos e máximos da sardinha nas lotas, estabelecerá o preço do custo da produção e o preço mínimo para a exportação.

3.º — O preço mínimo de exportação será fixado com base no preço do custo de produção, acrescido das despesas f.o.b., da comissão de agente, da taxa de propaganda, dos encargos gerais da organização e da percentagem de lucro.

4.º — Será fixada a cada industrial a quantidade de caixas na Marca Nacional, em qualidade corrente, que terá de fabricar em cada safra, e que deverá ser de 1/3 da média da sua produção nesta qualidade, calculada em relação a três anos de trabalho normal.

5.º — O Centro receberá de cada industrial, e pagará ao preço fixado para a produção, as quantidades de conservas de sardinha na Marca Nacional que este lhe entregar por conta da quota de fabrico que lhe foi atribuída.

6.º — O Centro utilizará os serviços de armazéns gerais do I.P.C.P. e emitirá warrants.

7.º — O financiamento do Centro será feito por meio do desconto dos warrants, pela utilização dos fundos corporativos e capital social, e outros que estejam inactivos, e pelo lucro das exportações que vai ficando depositado até ao fim da safra.

8.º — Os industriais que não tenham uma organização comercial para a exportação podem requerer ao Centro, que decidirá, a entrega da totalidade da sua produção na Marca Nacional, em vez de apenas 1/3.

9.º — O Centro não fará a exportação das conservas recebidas. Poderá, porém, incumbir-se da colocação das referidas no artigo anterior, recebendo por esse serviço a comissão atribuída ao comerciante exportador, e terá a seu cargo a abertura de novos mercados, onde os nossos exportadores, por receio de prejuízos, se não arriscam, reservando para essa exportação os lotes que achar convenientes.

10.º — A exportação de um lote de conservas de sardinha, em marca própria de qualidade corrente, só será permitida desde que o exportador, industrial ou comerciante, exporte simultaneamente 1/3 do número de caixas na Marca Nacional. Os industriais terão preferência na exportação sobre os lotes da Marca Nacional que tiverem fabricado.

11.º — Esgotada a sua produção na Marca Nacional, o industrial poderá exportar as suas marcas próprias de qualidade corrente sem restrições de quantidade, devendo, porém, sujeitar-se ao preço mínimo fixado para a exportação.

12.º — O industrial que necessite resgatar no Centro um lote da Marca Nacional para o exportar pagará àquele o valor do preço mínimo de exportação, deduzidos os encargos f.o.b. e a comissão ao agente, ficando, portanto, retidas na posse do Centro as percentagens de lucro e de propaganda.

13.º — Quando for um comerciante exportador a levantar um lote da Marca Nacional comprado a um industrial, entregará no Centro a importância líquida a que se refere o n.º 12.º, menos a percentagem de lucro que for fixada para os comerciantes e que será deduzida do lucro do industrial vendedor.

14.º — No final do ano, o Centro distribuirá pelos industriais os lucros acumulados na proporção do número de caixas da Marca Nacional que cada um entregou, descontando, em seguida, àqueles que venderam lotes aos comerciantes exportadores, as importâncias que estes receberam e cujo total será novamente rateado por todos os industriais.

15.º — Os industriais registarão no Centro a marca própria que, além da Marca Nacional, desejam fabricar em sardinha de qualidade corrente.

16.º — Todas as latas de sardinha da Marca Nacional ou de marcas próprias, de qualidade corrente ou superior, levarão no tampo, litografado, um distintivo oficialmente aprovado com a designação «Sardinhas genuínas portuguesas», que servirá de selo de garantia e, ao mesmo tempo, de divisa para a propaganda colectiva.

17.º — O Centro fará, especialmente, a propaganda da Marca Nacional nos mercados que forem considerados mais apropriados, utilizando anualmente a importância da respectiva taxa.

18.º — Quando se verificar a sua conveniência, o Centro poderá pedir ao Ministro da Economia que limite ou suspenda temporariamente a exportação de conservas de peixe para qualquer mercado e limite a sua produção.

19.º — A compra da Marca Nacional só poderá ser feita directamente ao Centro e nunca a outros fornecedores.

20.º — As conservas na Marca Nacional deverão ser fabricadas segundo especificações estandardizadas fixadas pelo Centro, quanto a formatos, moules e molho, e a apresentação exterior das latas será modificada para a tornar mais atraente e adaptada às exigências dos países compradores.

Esta organização, em escala reduzida, poderá servir de primeira “etapa” para a montagem de uma outra, de larga envergadura, já então baseada na experiência adquirida, se os acontecimentos, que dominam a vontade dos homens, no-la impuserem.

J.S.

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