Escritura da sociedade Viegas Louro, publicada no jornal O Algarve Faro, 1 de outubro de 1917

Escritura da sociedade Viegas Louro, Limitada.

Faro, 1 de outubro de 1917

 

Para os devidos efeitos se torna pública a seguinte escritura de sociedade por quotas Viegas Louro, Limitada.

Para todos os seus actos e contractos, a sociedade adopta a firma Viegas Louro Limitada.

A sede da sociedade é em Faro e os seus escriptorios são na Rua Conselheiro Bivar nºs 76 e 78 e em Lisboa na Rua do Largo do Corpo Santo nº 6 – 2º

1 A sede da sociedade poderá ser transferida para Lisboa a todo o tempo que a gerencia o julgar conveniente, para o que fica desde já autorisada independentemente de qualquer outra formalidade.

2 Tambem a gerência poderá estabelecer e instalar as sucursais e agencias da sociedade que houver por necessárias tanto no paiz, como no estrangeiro.

 A sociedade tem por objecto o comercio de artigos de exportação e importação e bem assim qualquer outro ramo de negocio ou industria que a gerência queira explorar.

A sociedade tem o seu principio na presente data e a sua duração é por tempo indeterminado

O capital da sociedade corresponde à soma das quotas de ambos sócios é da importância de Esc 75.500$00 (setenta e cinco mil e quinhentos escudos).

1 A quota do socio João Viegas Louro Junior é de Esc. 75.000$00 sendo a quota do socio João Viegas Louro da importância de Esc. 500$00.

2 Ambas as quotas são representadas em dinheiro que se encontra integralmente realizado e já deu entrada na caixa da sociedade, o que expressamente se declara para efeitos no ponto único do arigo 5º da lei de 11 de abril de 1901

Nenhum socio será obrigado a entrar para a sociedade com prestações suplementares, mas qualquer deles poderá fazer á sociedade suprimentos de que a mesma sociedade carecer, vencendo um juro anual não superior a 6 por cento.

A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros será livremente permitida, preferindo o que tiver maior quota e que a deseje adquirir; e a cessão de quotas para estranhos só poderá ter logar com o consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Único – o sócio João Viegas Louro Junior poderá, contudo, dividir a sua quota e cede-la total ou parcialmente aos outros sócios ou a estranhos, sem necessidade do consentimento da sociedade.

A divisão e amortização de quotas é permitida com a autorização da sociedade salvo o que vae disposto no ponto único do artigo antecedente.

A gerência e administração de todos os negócios da sociedade, sua representação em juízo e fora dele e bem assim o uso exclusivo da firma, serão unicamente exercidos pelo sócios João Viegas Louro Junior, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução ao qual ficam conferidos os mais amplos poderes.

1 O gerentes João Viegas Louro Junior vencera como retribuição dos seus serviços a importância de Esc 500$00 mensaes.

2 Fica desde já o João Viegas Louro Junior autorizado a encarregar por via de procuração bastante qualquer socio ou estranho de o substituir em alguma, algumas ou todas as suas funções.

3 Não é permitido o uso da firma social em negócios estranhos ao objecto da sociedade, taes como fianças, abondações, letras de favor e actos semelhantes sob pena do contrafactor perder em beneficio da sociedade metade dos seus lucros, respeitante ao ano em que a contrafação tiver logar, embora dela nenhum prejuízo advenha para a sociedade e no caso de haver prejuízos responderá pessoalmente pelos que der causa.

10º

A escrituração da sociedade andará devidamente arrumada e por ela será dado um balanço aos negócios sociaes, no dia 31 de dezembro de cada ano.

1 Os lucros líquidos verificados pelo respectivo balanço depois de deduzidos  5 opr cento para fundo de reserva, serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas.

2 o sócio gerente João Viegas Louro Juniorpor conta dos seus lucros pode levantar mensalmente as importâncias que a sociedade deliberar, que serão lançadas na sua conta particular.

11º

A sociedade dissover se-ha além dos casos da lei, por acordo não importando a sua dissolução a morte ou interdição de qualquer sócio.

A sociedade amortisará de pronto a quota do socio interdicto ou falecido pelo valor nominal se esse facto ocorrer em  algum socio que não seja o gerente João Viegas Louro Junior.

12º

No caso de liquidação o socio João Viegas Louro Junior ficará com todos os móveis, existências, utensílios, propriedade e negócios da firma social e todos os demais valores, direitos e acções que constituem o activo da sociedade, incluindo o direito a quaisquer contractos e arrendamentos e com a responsabilidade do pagamento de todo o passivo.

1 Eguaes direitos e responsabilidades pertencerão aos herdeiros representantes do socio Louro Junior

13º

Em qualquer caso de liquidação da sociedade o sócios João Viegas Louro Junior fica para todos os efeitos nomeado liquidatário.

14º

A liquidação dos haveres sociaes será feita pelo liquidatário, pagando aos outros sócios o valor nominal das suas quotas acrescido do respectivo fundo de reserva proporcional ás suas quotas, no praso de sessenta dias e se os sócios os não vierem receber até ao fim desse praso serão as respectivas importâncias depositadas posteriormente na Caixa Geral dos Depositos.

15º

Em tudo o que não vae previsto nesta escritura observar se hão as disposições da citada lei de 11 de abril de 1901, e das demais leis em vigor.

Faro, 1 de outubro de 1917

O Notário Victor Castro da Fonseca

 

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